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STF exclui ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS: quais são os impactos da decisão diante da Reforma Tributária?

O julgamento segue o entendimento da “Tese do Século”, mas a extinção do PIS e da COFINS em 2027 torna a recuperação de valores pagos anteriormente o principal ponto de atenção para as empresas.

Em 21 de outubro de 2026, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.616 (Tema 118 da repercussão geral), decidindo, por seis votos a cinco, que o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) não deve integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS.

A decisão representa uma importante vitória para os contribuintes, especialmente para as empresas prestadoras de serviços, ao reconhecer que os valores correspondentes ao ISS não constituem receita própria das empresas e, portanto, não podem integrar a base de cálculo das contribuições federais.

Entretanto, diante da Reforma Tributária e da extinção do PIS e da COFINS prevista para janeiro de 2027, os impactos econômicos desse julgamento devem ser analisados com cautela, principalmente quanto à possibilidade de recuperação dos valores recolhidos indevidamente.

A relação com a “Tese do Século”: exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS

O julgamento do Tema 118 segue a orientação adotada pelo STF em março de 2017, quando, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706 (Tema 69), reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.

Naquela ocasião, o Tribunal estabeleceu que o ICMS não constitui receita ou faturamento das empresas, uma vez que os valores correspondentes ao imposto são destinados aos cofres estaduais, não se incorporando definitivamente ao patrimônio dos contribuintes.

A decisão ficou conhecida como “Tese do Século”, em razão de sua relevância econômica e dos impactos produzidos sobre a tributação das empresas.

Posteriormente, em maio de 2021, o STF definiu a modulação dos efeitos do julgamento, estabelecendo, como regra, sua aplicação a partir de 15 de março de 2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até aquela data.

No julgamento do Tema 118, o STF aplicou raciocínio semelhante ao ISS, reconhecendo que o imposto municipal também representa um ingresso financeiro transitório, e não uma receita própria da empresa prestadora de serviços.

O fundamento comum aos dois julgamentos é que os valores destinados ao recolhimento de tributos não representam, nessas hipóteses, faturamento ou receita própria dos contribuintes para fins de inclusão na base de cálculo do PIS e da COFINS.

Embora os impostos apresentem diferenças em suas estruturas de incidência e apuração, prevaleceu o entendimento de que o ISS deve receber o mesmo tratamento constitucional conferido ao ICMS.

Quais são os impactos financeiros para as empresas?

A exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS poderá proporcionar a redução do valor das contribuições federais e, conforme o alcance temporal da decisão, a recuperação de valores recolhidos indevidamente.

Para exemplificar, considere uma prestadora de serviços com faturamento mensal de R$ 1 milhão, sujeita à alíquota de 5% de ISS.

Nesse cenário, o imposto municipal corresponderia a R$ 50 mil mensais. Sua exclusão da base do PIS e da COFINS representaria, em uma apuração simplificada, redução mensal de R$ 1.825,00 no regime cumulativo, considerando a alíquota conjunta de 3,65%, ou de R$ 4.625,00 no regime não cumulativo, considerando a alíquota conjunta de 9,25%, antes de eventuais ajustes na apuração.

Embora a economia mensal possa parecer limitada, a recuperação de valores relativos a períodos anteriores poderá alcançar montantes expressivos, especialmente para empresas com elevado faturamento.

Entretanto, o STF ainda não definiu a modulação dos efeitos do Tema 118, questão essencial para determinar a possibilidade de recuperação dos tributos recolhidos no passado.

Durante o julgamento, o ministro Luiz Fux propôs que a decisão produzisse efeitos a partir da publicação da ata do julgamento, ressalvadas determinadas situações, inclusive ações judiciais e processos administrativos pendentes. Essa proposta, contudo, ainda depende de deliberação do Plenário.

Portanto, não é possível afirmar que todas as empresas poderão recuperar automaticamente os valores recolhidos nos últimos cinco anos. A extensão desse direito dependerá da definição dos efeitos temporais da decisão, da situação de cada contribuinte e da observância dos requisitos legais.

Como a Reforma Tributária influencia os efeitos do julgamento?

A Reforma Tributária, instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada, em parte, pela Lei Complementar nº 214/2025, estabeleceu a substituição do PIS e da COFINS pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), a partir de 1º de janeiro de 2027.

Isso significa que, diferentemente do julgamento do Tema 69, ocorrido em 2017, o reconhecimento da exclusão do ISS ocorre praticamente no encerramento da vigência ordinária das contribuições federais.

Consequentemente, o principal impacto econômico do Tema 118 tende a estar na possibilidade de recuperação dos valores recolhidos anteriormente, e não na redução continuada da carga tributária futura.

Outro aspecto relevante é que a própria legislação da Reforma Tributária já estabelece regras para evitar determinadas hipóteses de tributação sobre tributos.

O artigo 12, § 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 214/2025 prevê expressamente a exclusão do ISS, do ICMS e de outros tributos especificados da base de cálculo do IBS e da CBS durante o período de transição, compreendido entre 2026 e 2032.

Portanto, a exclusão do ISS da base de cálculo da CBS já encontra fundamento na legislação do novo sistema tributário, independentemente do resultado do Tema 118.

Vale destacar que o ISS continuará existindo durante a transição, com redução gradual a partir de 2029, até sua extinção em 2033, quando será integralmente substituído pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).

Desse modo, embora o julgamento represente importante reconhecimento dos direitos dos contribuintes, a Reforma Tributária limita seus efeitos prospectivos sobre o PIS e a COFINS e desloca a atenção para os valores recolhidos durante a vigência dessas contribuições.

A extinção do PIS e da COFINS impedirá a recuperação de créditos tributários?

A substituição do PIS e da COFINS pela CBS não extingue, por si só, o direito à recuperação de tributos indevidamente recolhidos durante a vigência das contribuições.

Contudo, será necessário observar as regras relativas à restituição e à compensação tributária, especialmente aquelas previstas no Código Tributário Nacional e na legislação federal aplicável, além dos limites eventualmente estabelecidos pelo STF.

Também será importante distinguir os créditos decorrentes de pagamentos indevidos dos saldos credores escriturais de PIS e COFINS, cujo aproveitamento após a extinção dessas contribuições possui disciplina específica no artigo 378 da Lei Complementar nº 214/2025.

Assim, o encerramento da vigência ordinária das contribuições não representa o desaparecimento automático dos créditos tributários existentes, mas exige planejamento jurídico e contábil para avaliar as possibilidades e os procedimentos de recuperação.

Quais medidas as empresas devem considerar?

O julgamento do Tema 118 reafirma o entendimento constitucional anteriormente adotado pelo STF na “Tese do Século”, reconhecendo que o ISS não constitui receita própria das empresas e, portanto, não deve integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS.

Entretanto, a proximidade da extinção dessas contribuições altera significativamente a dimensão econômica da decisão.

Enquanto o julgamento sobre o ICMS proporcionou efeitos financeiros recorrentes durante vários anos, a exclusão do ISS ocorre praticamente no encerramento do sistema atual de tributação sobre o faturamento.

Por isso, conforme já dito, a possibilidade de recuperação dos valores recolhidos indevidamente no passado constitui o aspecto mais relevante do julgamento, embora seu alcance dependa da modulação dos efeitos ainda pendente de definição pelo STF.

O Merçon Advogados acompanha os desdobramentos do julgamento e permanece à disposição para avaliar os impactos da decisão, as possibilidades de recuperação de créditos tributários e os reflexos da Reforma Tributária sobre as atividades empresariais.

Razão social: Merçon Advogados