Mulher assinando alterações no contrato de trabalho

Regras e Limites das alterações no contrato de trabalho

Entenda quando uma mudança nas condições de trabalho pode ser considerada prejudicial ao empregado.

A legislação trabalhista brasileira estabelece diretrizes rígidas sobre o modo como as condições pactuadas na contratação de um empregado podem ser modificadas ao longo da relação de emprego. Alicerçado no Princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva, o sistema normativo pátrio busca precipuamente resguardar a parte hipossuficiente contra alterações contratuais arbitrárias ou nocivas ao seu bem-estar, garantindo a estabilidade e a segurança jurídica das relações laborais.

A norma central que disciplina a matéria é o artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o qual prescreve que qualquer mudança nas condições do contrato individual só é considerada lícita se preencher dois requisitos cumulativos e obrigatórios: o mútuo consentimento entre empregado e empregador e a total ausência de prejuízos diretos ou indiretos ao trabalhador.

Assim, impera o entendimento de que a concordância formal do empregado não valida uma alteração caso ela lhe resulte prejudicial, ensejando a absoluta nulidade da cláusula modificativa.

A jurisprudência pátria, a exemplo do entendimento firmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região no julgamento do RO 114651120145010471, reitera que a ilicitude da alteração deriva da constatação do prejuízo efetivo ao trabalhador e da consequente violação da lei, e não meramente do fato de a decisão ter sido tomada de forma unilateral pelo empregador.

Por outro lado, a própria legislação estabelece como exceção legítima a reversão de empregado ocupante de função de confiança ao seu cargo efetivo anterior, hipótese em que a destituição é facultada ao empregador e não configura alteração lesiva, resultando na perda da respectiva gratificação sem violação às garantias legais.

É fundamental destacar que o prejuízo vedado pela ordem jurídica abrange vertentes que transcendem a mera redução do salário nominal do empregado. Na prática trabalhista, diversas modificações nas rotinas contratuais são catalogadas como lesivas, tais como o aumento da cota-parte do trabalhador no plano de saúde ou a imposição superveniente de regras de coparticipação para contratos em vigor.

Da mesma forma, configura alteração prejudicial e violação direta à garantia de irredutibilidade salarial a supressão de parcelas remuneratórias habituais, a exemplo de gratificações recebidas ao longo do tempo sem a correspondente alteração nas atribuições do cargo.

Além disso, a revogação de vantagens concedidas por liberalidade da empresa que, dada a sua habitualidade, já incorporaram o patrimônio jurídico do contrato, ou alterações operadas no local e horário de trabalho que acarretem sérios transtornos à vida pessoal do empregado ou o impeçam de manter outro vínculo de emprego, representam nítidas violações que podem fundar pretensões indenizatórias por dano moral.

Diante de qualquer alteração contratual que desrespeite os ditames do artigo 468 da CLT, abre-se a possibilidade de questionamento pela via judicial perante a Justiça do Trabalho, gerando severas consequências jurídicas ao empregador. O reflexo imediato da ilicitude é a declaração de nulidade do ato ou da cláusula contratual correlata, possibilitando ao empregado obter o restabelecimento do status quo ante e a cobrança retroativa das diferenças salariais ou demais prejuízos suportados.

Ademais, caso a alteração represente falta grave do empregador por descumprimento das obrigações contratuais, consoante a previsão contida na alínea “d” do artigo 483 da CLT, faculta-se ao trabalhador pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho, hipótese em que fará jus ao recebimento integral das verbas rescisórias equivalentes às devidas na dispensa imotivada.

Em suma, a relação de emprego brasileira é regida pelo princípio do respeito à estabilidade das condições pactuadas. Conquanto as adaptações na rotina laboral sejam viáveis ao longo da prestação de serviços, elas encontram um limite inequívoco na legislação: a convergência de vontades aliada, obrigatoriamente, à vedação de todo e qualquer prejuízo ao empregado.

Razão social: Merçon Advogados