Contribuições parafiscais e limite de 20 salários mínimos após decisões do STJ

Contribuições parafiscais: o limite de 20 salários mínimos ainda vale?

Entenda o que mudou após as decisões do STJ e como ficou a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros.

Por muito tempo, empresas discutiram na Justiça se poderiam calcular determinadas contribuições destinadas a terceiros considerando um limite de 20 salários mínimos como base de cálculo.

A discussão tinha origem na Lei nº 6.950/1981, que previa esse limite, e ganhou força a partir de diferentes interpretações sobre as alterações legislativas posteriores.

O tema chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que passou a analisar a questão em julgamentos submetidos ao rito dos recursos repetitivos.

Mas, afinal, o limite de 20 salários mínimos ainda pode ser utilizado?

A resposta, atualmente, é não para as contribuições abrangidas pelos Temas 1.079 e 1.390 do STJ. As decisões consolidaram um entendimento diferente daquele que vinha sendo defendido por muitos contribuintes.

O que são as contribuições destinadas a terceiros?

As chamadas contribuições parafiscais são valores recolhidos pelas empresas e destinados a diferentes entidades e fundos.

Entre elas estão contribuições direcionadas a entidades como SENAI, SESI, SESC, SENAC, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT, além de outras previstas na legislação.

Esses valores costumam ser calculados sobre a folha de salários, de acordo com as regras específicas de cada contribuição.

A discussão judicial não questionava, necessariamente, a existência dessas contribuições. O ponto central era outro: qual deveria ser o limite da base utilizada para calcular esses valores?

É nesse ponto que surgiu a controvérsia dos 20 salários mínimos.

De onde veio o limite de 20 salários mínimos?

A origem da discussão está no artigo 4º da Lei nº 6.950/1981.

A norma estabelecia um limite máximo para determinadas contribuições e, em seu parágrafo único, previa que esse teto também seria aplicado às contribuições destinadas a terceiros.

A interpretação defendida por alguns contribuintes era de que essa limitação continuaria válida mesmo após mudanças promovidas pela legislação posterior.

Durante anos, decisões judiciais sobre o assunto apresentaram diferentes entendimentos, o que levou empresas a buscar na Justiça o reconhecimento do limite.

O cenário começou a ser definido pelo STJ.

O que o STJ decidiu sobre SENAI, SESI, SESC e SENAC?

Em março de 2024, a Primeira Seção do STJ julgou o Tema 1.079, que discutia especificamente a aplicação do limite às contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.

O Tribunal concluiu que essas contribuições não estão submetidas ao teto de 20 salários mínimos.

Segundo a tese firmada, o Decreto-Lei nº 2.318/1986 afastou o limite anteriormente existente para essas contribuições.

A decisão também estabeleceu uma modulação de efeitos para situações específicas. Empresas que já haviam ingressado com ação judicial ou apresentado pedido administrativo até o início do julgamento e obtido decisão favorável puderam manter a limitação até a publicação do acórdão, observadas as condições estabelecidas pelo próprio STJ.

Mas ainda havia uma questão: e as demais contribuições destinadas a terceiros?

E as outras contribuições?

Essa segunda parte da discussão foi analisada pelo STJ no Tema 1.390.

O julgamento ocorreu em fevereiro de 2026 e envolveu contribuições destinadas ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI.

A conclusão foi igualmente contrária à aplicação do teto.

O STJ fixou a tese de que a base de cálculo dessas contribuições não é limitada a 20 vezes o maior salário mínimo vigente no país.

Com isso, os dois julgamentos passaram a abranger os principais grupos de contribuições que estavam no centro da discussão.

Então o limite de 20 salários mínimos deixou de existir?

Para as contribuições alcançadas pelos Temas 1.079 e 1.390, o entendimento atualmente consolidado pelo STJ é de que não se aplica o limite de 20 salários mínimos.

Isso significa que uma empresa não pode simplesmente adotar esse teto para reduzir a base de cálculo das contribuições abrangidas pelas decisões.

É importante, porém, fazer uma distinção.

A decisão do STJ não significa que todas as contribuições existentes tenham exatamente a mesma regra de cálculo. Cada contribuição possui legislação própria, alíquota e base de incidência específicas.

Por isso, a análise tributária deve considerar quais valores estão sendo recolhidos e qual legislação se aplica a cada situação.

E quem já discutiu o assunto na Justiça?

Esse é um dos pontos que merecem maior atenção.

A situação de uma empresa que possui uma ação judicial, uma decisão anterior ou um pedido administrativo não deve ser analisada apenas com base na conclusão geral dos julgamentos.

No Tema 1.079, por exemplo, o STJ estabeleceu uma modulação específica para determinados contribuintes que já possuíam discussão administrativa ou judicial com pronunciamento favorável.

Já no Tema 1.390, o Tribunal entendeu que não deveria aplicar a mesma modulação utilizada no julgamento anterior.

Assim, empresas que adotaram o limite de 20 salários mínimos no passado precisam considerar quando começaram a utilizar essa metodologia, se existe decisão judicial ou administrativa e quais contribuições estavam envolvidas.

O que muda para as empresas?

A mudança de entendimento torna importante revisar os cálculos das contribuições destinadas a terceiros.

Essa revisão pode envolver a conferência das contribuições recolhidas, das respectivas bases de cálculo e de eventuais decisões judiciais ou administrativas existentes.

Para empresas com folha de pagamento elevada, a diferença na base de cálculo pode representar um impacto relevante nos valores recolhidos.

Por outro lado, a análise não deve partir da ideia de que existe uma única solução para todos os casos. O enquadramento depende das contribuições envolvidas e do histórico de cada empresa.

O que ficou definido pelo STJ?

A discussão sobre o limite de 20 salários mínimos passou por uma mudança significativa.

O Tema 1.079 afastou o limite para as contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC. Já o Tema 1.390 afastou o mesmo limite para as contribuições destinadas a INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI.

Dessa forma, empresas que ainda consideram o teto de 20 salários mínimos no cálculo dessas contribuições devem verificar se o procedimento permanece compatível com o entendimento atual do STJ.

Mais do que acompanhar uma decisão isolada, o momento exige atenção à legislação aplicável, aos valores efetivamente recolhidos e ao histórico jurídico de cada empresa.

Este conteúdo possui caráter exclusivamente informativo. A análise dos efeitos das decisões do STJ depende das características de cada situação concreta.

Adaptação da matéria escrita por: Antônio Affonso Filho – Advogado Tributarista. LL.M em Direito Tributário e Contabilidade Tributária pela IBMEC/RJ, a concluir. Associado – ABDF Jovem. Associado – IBDT Jovem. Publicada no Migalha.com.br

Razão social: Merçon Advogados