Empresas se preparando para as novas obrigações da Reforma Tributária e do IBS.

Reforma Tributária | Comitê Gestor publica o Regulamento do IBS

Em 30 de abril de 2026, o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) publicou a Resolução CGIBS nº 6/2026, que institui o Regulamento do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). O texto, composto por 617 artigos, estabelece as regras gerais de incidência, apuração, cobrança e cumprimento de obrigações relativas ao novo tributo, em complemento ao disposto no art. 156-A da Constituição Federal e nas Leis Complementares nº 214/2025 e nº 227/2026. A divulgação ocorreu de forma coordenada com a edição do regulamento da CBS, o Decreto nº 12.955/2026, e foi acompanhada da Portaria Conjunta MF/CGIBS nº 7/2026, que reconhece as disposições comuns aplicáveis a ambos os tributos.

O regulamento está organizado em dois livros: o Livro I reúne as normas comuns ao IBS e à CBS, espelhando o regulamento federal e reforçando a harmonização do modelo dual de tributação sobre o consumo; o Livro II concentra as normas específicas do IBS. A norma confirma que o IBS é imposto de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios, incidente sobre operações com bens, materiais e imateriais, e serviços, bem como disciplina conceitos estruturantes como fornecedor, adquirente e destinatário, além do funcionamento do sistema de créditos do tributo.

No campo da incidência, o regulamento detalha que o IBS alcança as operações onerosas com bens e serviços em suas diversas modalidades, quais sejam, venda, locação, licenciamento, cessão, arrendamento e prestação de serviços, e amplia a tributação a hipóteses específicas, como fornecimentos gratuitos ou abaixo do valor de mercado em determinadas situações, incluindo operações entre partes relacionadas e a distribuição de brindes. De outro lado, o texto delimita as hipóteses de não incidência, como as transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, determinadas operações societárias e certas receitas financeiras, além disso contempla as imunidades constitucionalmente asseguradas, a exemplo das exportações de bens e serviços e das operações realizadas por entes públicos e por entidades sem fins lucrativos, observadas as condições normativas.

O regulamento fixa, ainda, o momento do fato gerador, em regra, o do fornecimento do bem ou serviço, que pode coincidir com a entrega, a disponibilização ou a conclusão da prestação, e os critérios de definição do local da operação, que variam conforme a natureza do bem ou serviço e tendem a privilegiar o destino, em consonância com a lógica adotada pela reforma. Quanto à base de cálculo, a regra geral é o valor da operação, nele compreendidos encargos, juros e demais importâncias cobradas do adquirente, com exclusões expressamente previstas, como o próprio IBS e outros tributos indicados na norma. Há, também, critérios para a apuração do valor de mercado nas operações sem preço definido ou realizadas entre partes relacionadas.

O texto disciplina, igualmente, os regimes específicos e diferenciados de tributação, as hipóteses de redução e de alíquota zero, as regras de não cumulatividade e os mecanismos de recolhimento, com destaque para o split payment, que é a segregação do pagamento que permite recolher o imposto no momento da liquidação financeira da operação. São tratados, ainda, temas como importações, exportações, regimes aduaneiros, obrigações acessórias, o Documento Fiscal Eletrônico e as regras do período de transição.

Na prática, a publicação inaugura a etapa infralegal da reforma e dá início ao prazo de adequação às novas obrigações acessórias. Embora a exigência financeira do IBS permaneça dispensada durante o período de testes de 2026, a prestação correta e tempestiva das informações é condição dessa dispensa. A partir de 1º de agosto de 2026, passa a ser exigido o preenchimento dos campos de IBS e CBS nos documentos fiscais, excetuados, neste ano, os optantes pelo Simples Nacional, sob pena de multa de 1% sobre o valor da operação em caso de ausência ou incorreção das informações. Esse intervalo deve ser aproveitado pelas empresas para revisar cadastros fiscais, parametrizar sistemas e validar processos internos de apuração.

A Resolução CGIBS nº 6/2026 representa um marco relevante na implementação da Reforma Tributária do Consumo, ao converter em regras operacionais as diretrizes constitucionais e legais que instituíram o IBS. O Comitê Gestor sinalizou, ainda, que o regulamento permanece aberto a contribuições, o que recomenda atenção contínua das empresas ao seu aperfeiçoamento.

O time tributário do Merçon Advogados está à disposição para analisar os impactos do novo regulamento sobre cada modelo de negócio e orientar a adequação ao novo sistema.

Razão social: Merçon Advogados