Verbas específicas de bancário na rescisão

Os trabalhadores dispensados sem justa causa, de maneira geral, devem receber determinadas verbas. Tais direitos ao recebimento das verbas são reconhecidos e determinados diretamente pela constituição federal, CLT e leis específicas.

Uma importante parcela, conhecida pela maioria dos bancários, é a PLR (participação nos lucros e resultados) que tem como base para cálculo o lucro do banco, e o seu pagamento é realizado em duas parcelas, pagas, em regra, nos meses de setembro e fevereiro/março do ano seguinte.

Ocorre que, no caso específico dos bancários, os mesmos possuem certos direitos que são reconhecidos por meio de negociação coletiva.

Como exemplo disso, podemos citar a gratificação especial.

Muitos bancários desconhecem essa verba e acabam perdendo a oportunidade de receber uma quantia considerável.

Mas, efetivamente, o que é essa gratificação?

É uma parcela paga aos funcionários comissionados que são desligados da empresa, como reconhecimento pelos serviços prestados ao banco, sendo tal verba quitada diretamente no TRCT do empregado.

Importante pontuar que, em regra, o banco não efetua o pagamento da referida parcela. Além disso, quando efetivamente efetua o pagamento, utiliza critérios distintos em relação aos empregados, sem qualquer padronização, de forma contrária ao princípio da isonomia.

Ademais, além dos critérios distintos utilizados no cálculo daqueles funcionários que efetivamente recebem a verba, o banco não segue um critério padronizado para “selecionar” os funcionários que têm o direito ao recebimento.

Em resumo, é importante que o bancário tenha ciência da existência da referida parcela.

Em caso de não recebimento ou recebimento a menor, o mesmo bancário tem a possibilidade de pleitear em juízo o recebimento da verba.

Razão social: Merçon Advogados