A referida verba, mais conhecida no meio bancário apenas como “PLR”, é uma maneira de recompensar os funcionários em razão dos resultados obtidos pela empresa.
O objetivo da parcela, de forma resumida, é incentivar os colaboradores ao cumprimento das metas estipuladas, fomentando uma maior produtividade e consequentemente, maior lucratividade da empresa.
Por meio da PLR, a empresa divide parte dos rendimentos com os demais colaboradores. A parcela não substituiu o salário do colaborador, é um “benefício”, distinto do salário percebido pelo funcionário.
A PLR é, em tese, facultativa. Todavia, caso esteja prevista em convenção coletiva de trabalho, a empresa deverá seguir o acordado.
Na grande maioria dos estabelecimentos bancários, a convenção coletiva prevê o pagamento da verba em questão.
No caso da Caixa Econômica Federal, por exemplo, consta que são elegíveis para recebimento da PLR os empregados efetivos da CEF, bem como aqueles contratados a termo, os requisitados, os liberados para exercício de mandato em entidade sindical, os cedidos da CEF e os empregados/servidores cedidos para a CEF.
Ou seja, o rol de colaboradores elegíveis para recebimento da parcela costuma ser bem amplo.
Importante pontuar que cada empresa define, conjuntamente com o sindicato da categoria, a forma de distribuição da PLR. Não existe uma forma predeterminada para quitação da parcela.