A lei 13.467/17 da reforma trabalhista, implementou à CLT o plano de demissão voluntária, que se trata do acordo mútuo para estabelecer o fim de um contrato de trabalho, no qual a adesão ao plano tem que decorrer do próprio empregado e este não poderá ser pressionado ou manipulado pela empresa
Uma questão importante à ser considerada pelo empregado, levando-o a pensar muito quanto a adesão ao PDV, é o momento em que se encontra e suas motivações pessoais, pois o mesmo deve ter consciência de que, ao aceitar o programa, ficará desempregado, devendo analisar se o valor recebido será suficiente para seus projetos, por isso, o ideal é tirar todas as dúvidas antes da adesão.
Para que o plano de demissão voluntária seja válido, deve deixar claro que a adesão ocorreu de forma livre e espontânea por parte do funcionário, sendo proibida qualquer cláusula que implique em adesão obrigatória, que as vantagens oferecidas sejam cuidadosamente detalhadas, assim como que seja aceito pelos representantes sindicais da categoria e pelo governo. É importante ressaltar ainda que o plano deve demonstrar condições de igualdade para adesão dos trabalhadores, sem distinção ou discriminação de nenhum funcionário.
O PDV prevê alguns benefícios para os empregados, além das verbas resilitórias a que tem direito, como, por exemplo, plano de saúde estendido por tempo determinado, pagamento de salários extras, dentre outros.
Por outro lado, o funcionário também perde alguns benefícios, como a multa do FGTS por demissão sem justa causa e o seguro desemprego.
POSTULAÇÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS E ADESÃO AO PDV.
A adesão ao programa de demissão voluntária alcança somente as parcelas e valores expressamente transacionados e pagos, não havendo a quitação geral de todos os direitos decorrentes do contrato de trabalho.
O empregado, muito embora tenha aderido ao PDV, pode ajuizar reclamação trabalhista visando a satisfação dos direitos ou diferenças que entender devidas, durante o curso do contrato de trabalho.
O Supremo Tribunal Federal também já enfrentou a matéria, fixando a tese de repercussão geral no sentido de que “a adesão voluntária do empregado ao plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado”.
Assim, restou estabelecido que o funcionário que aderir a um plano de demissão voluntária perde o direito de posteriormente reclamar na justiça outros direitos trabalhistas não pagos durante o tempo de contrato. Entretanto, essa regra só é válida se constar em uma das cláusulas do PDV e se o plano for aprovado em convenção coletiva.
Tem-se ainda que, caso o empregador demita o funcionário em razão de não ter aderido ao plano, poderá ser caracterizado um tratamento discriminatório, o que pode gerar indenização.
Assim, o empregado ao aderir ao PDV deve analisar todas as questões acima demonstradas e analisar criteriosamente todas as cláusulas do plano, para que não sofra nenhum prejuízo, sendo fundamental a análise de um especialista do caso específico para verificar a possibilidade de uma ação trabalhista.