Quando o funcionário não pode ser mandado embora?
Quem tem direito à reintegração? Têm direito à reintegração os trabalhadores que se enquadrarem nas situações em que a demissão é proibida pela CLT. Ou seja, o trabalhador demitido indevidamente sem justa causa pode ser reintegrado.
o objetivo era proteger o trabalhador de medidas consideradas prejudiciais ou abusivas.
Assim, há situações em que a CLT determina que a demissão de um funcionário não é legal.
Caso desrespeite essa determinação, o empregador fica sujeito a encarar uma ação movida pelo trabalhador para garantir seus direitos. Adiante, você confere em quais situações isso pode acontecer.
Antes, acrescentamos ainda que demissões provocadas por punições desproporcionais às faltas que tenham sido cometidas pelo funcionário também podem ser revertidas judicialmente.
Quais os casos em que a dispensa é proibida?
A dispensa é proibida nos casos de empregada gestante, acidente de trabalho, trabalhador em período pré-aposentadoria, integrante de CIPA e líder sindical.
Empregada gestante
Talvez a situação de proibição mais comum e mais conhecida, a empregada grávida não pode ser demitida, tendo em vista que mulheres nesta situação são estáveis temporariamente.
Tais previsões são feitas pelo art. 391-A da CLT e art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que referem:
Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
…
II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
…
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Assim, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto, a trabalhadora não pode ser despedida sem justa causa, sendo considerada estável.
Ainda, o empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção também possui o mesmo direito à estabilidade, também não podendo ser demitido sem justa causa.
Acidente de Trabalho
Tanto nos casos de acidente de trabalho, como nos casos de doença ocupacional adquirida através da atividade profissional, o trabalhador não pode ser demitido por prazo estipulado em lei.
Esta previsão é realizada pelo art. 118 da Lei n° 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, vejamos:
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Portanto, o fempregado que sofrer acidente de trabalho não poderá ser dispensado sem justa causa pelo prazo de 12 (doze) meses, contados desde o fim do auxílio-doença, independente de este ter sido efetivamente pago ou não.
O mesmo prazo se aplica aos trabalhadores que adquirirem algum tipo de doença ocupacional.
Empregado em pré-aposentadoria
Diferentemente das outras situações demonstradas anteriormente, a proibição de dispensa de empregado em pré-aposentadoria não está prevista em legislações.
Acontece que, geralmente, este direito do trabalhador está presente em convenções coletivas de trabalho de cada categoria.
Deste modo, não há um período específico no qual o trabalhador em pré-aposentadoria não pode ser dispensado, porém normalmente este período varia entre 6 (seis) a 24 (vinte e quatro) meses.
Portanto, cabe a empregado e empregador estarem atentos às determinações das convenções coletivas de trabalho de cada categoria, que podem variar entre si.
Integrante de CIPA
A sigla CIPA significa Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, assim, os integrantes dessas comissões estão protegidos de demissões sem justa causa pelo prazo descrito na lei.
Esta proteção está prevista no art. 165 da CLT e art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias disposto a seguir.
Art. 165 – Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
…
II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões
internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;
Então, os trabalhadores eleitos para participar das CIPAs não podem ser despedidos sem justa causa desde o início de sua candidatura até 1 (um) ano após o fim do mandato.
Líder Sindical
Muito semelhante ao caso anterior, o trabalhador que seja dirigente de sindicato não poderá ser demitido sem justa causa, desde sua candidatura ao cargo de direção até 1 (um) ano após o fim de seu mandato.
Essa proibição é trazida pela CLT no art. 543 a seguir:
Art. 543 – O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.
A reintegração de funcionário é o processo que consiste na devolução do emprego ao trabalhador demitido com todas as garantias contratuais que existiam antes da interrupção do contrato de trabalho. Isso significa que o profissional retorna para o mesmo cargo e função, com os mesmos benefícios e vantagens.
Quem é reintegrado pode ser demitido?
Durante o período de afastamento, não há demissões. No retorno às suas atividades, o funcionário tem estabilidade de 12 meses. Para esses 12 meses de volta ao trabalho, a legislação prevê que o profissional tem direito de retornar à mesma função ou a outra que seja compatível à sua situação.
Prazo para a reintegração do emprego
Não existe previsão legal de prazo para que um trabalhador dispensado injustamente possa solicitar a sua reintegração.
Ocorre que, deve haver a análise de cada caso concreto, isso porque, conforme demonstramos, são diversas as situações que resultam em reintegração.
Nos casos de reintegração por doença ocupacional, a solicitação de reintegração pode durar o período que o empregado levou até descobrir que havia contraído tal doença.
Já nos demais casos, como de trabalhadora gestante ou empregado membro das CIPAs, é bom que a reintegração seja requerida tão logo ocorra a dispensa injusta, a fim de assegurar a garantia do direito.
Gostou deste artigo? Esperamos ter ajudado! Confira também nosso conteúdo sobre acidente de trabalho.
Caso ainda tenha alguma dúvida, entre em contato com um advogado de sua confiança, ele dará todo o direcionamento que você precisa para melhor resolução do seu caso.
Direitos do trabalhador na reintegração do emprego
São direitos do trabalhador na reintegração do emprego.
- O pagamento dos salários e todas as outras vantagens referentes ao período em que restou afastado injustamente, corrigidos;
- O recolhimento dos valores de FGTS e INSS referentes aos salários do período de afastamento;
- Reajuste salarial, caso ocorrido algum durante o afastamento;
- Cancelamento da anotação de rescisão na Carteira de Trabalho com a informação dos órgãos oficiais sobre a reintegração.
Ainda, o período de afastamento indevido também deverá ser contabilizado para o cálculo de todos os direitos trabalhistas do empregado, como férias e 13° salário.
Como é feito o registro da reintegração na carteira de trabalho
O registro de reintegração é bem simples. Basta que o empregador ratifique a rescisão cancelada, realizando anotação de invalidade da dispensa na parte final da CTPS, na sessão de “anotações gerais”, referenciando qual foi e onde se encontra a baixa indevida.