Os bancários possuem diversos benefícios previstos em convenção coletiva da categoria.
Tema de extrema importância e que muitos bancários se questionam antes de ingressar com uma ação trabalhista: como comprovar as minhas alegações?
Em relação às horas extras, normalmente tidas como o pedido principal em ações trabalhistas, comprova-se, em regra, por meio de prova testemunhal.
A prova testemunhal, para que seja plenamente válida e aceita pelos juízos, deve ser prestada por quem tenha laborado com o autor(a) e presenciado determinadas situações no ambiente de trabalho.
Também é possível o depoimento por quem, mesmo que não tenha presenciado exatamente os fatos apresentados pelo trabalhador, exercesse a mesma função, sujeito ao mesmo regime de trabalho.
Portanto, conclui-se que a prova testemunha é indispensável para comprovar determinados pedidos, dentre eles, as horas extras.
Ocorre que, em determinadas situações, o trabalhador não possui testemunhas para indicar e prestar depoimento a seu favor, seja pelo fato de tais indivíduos “indicáveis” ainda estarem trabalhando na empresa, ou simplesmente por não quererem se “expor” em juízo.
Neste caso específico, existem algumas alternativas que podem ser utilizadas em favor do trabalhador:
1. Apresentar documentos/prints/conversas que comprovem o labor após o horário normal;
2. Requerer, ao juízo competente, que determine a apresentação, pelo réu, da filmagem do circuito interno do estabelecimento em que o serviço é prestado.
Conforme visto acima, apesar de ser indispensável a prova testemunhal em grande parte dos casos, existem alternativas em favor do trabalhador, para que sejam comprovadas as suas alegações.
Contudo, as alternativas vistas acima devem ser utilizadas de forma excepcional, devendo o trabalhador, seja de qualquer ramo, se resguardar em relação às provas que serão necessárias e produzidas em eventual ação trabalhista.