Existem situações nas quais demissões são proibidas pela CLT, situações estas onde o trabalhador, quando demitido indevidamente sem justa causa, pode ser reintegrado. A reintegração acontece também nos casos em que as demissões foram provocadas por punições desproporcionais às faltas que tenham sido cometidas pelo funcionário, sendo necessário judicializar.
Por exemplo, a dispensa é proibida nos casos de gestante, acidente de trabalho, trabalhador em período pré-aposentadoria, integrante de CIPA e líder sindical – salvo em casos de notória justa causa.
A proibição da dispensa da gestante, é a mais comum e conhecida, e é temporária, enquanto a situação existir. Vale lembrar que tal proteção também é estendida aos casos de adoção.
Para os casos de acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais, salvo raras as exceções e em justa causa, o empregado não pode ser dispensado sem justa causa 12 (doze) meses, contados desde o fim do auxílio-doença. Independentemente de o auxílio ter sido pago ou não.
No caso do Bancário em pré-aposentadoria, a proibição de dispensa está prevista em Convenção Coletiva. A segurança está entre 06 a 24 meses, anteriores à aquisição ao direito ao benefício de aposentadoria da Previdência Social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente.
Os empregados integrantes da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), encontram-se protegidos, não podendo ser despedidos sem justa causa desde o início de sua candidatura até 1 (um) ano após o fim do mandato. E, da mesma forma, o Líder Sindical.
Quem é reintegrado pode ser demitido?
A reintegração é a devolução do emprego ao trabalhador demitido com todas as garantias contratuais que existiam antes da interrupção do contrato de trabalho, ou seja, mesmo cargo e função, com os mesmos benefícios e vantagens.
Durante o período de afastamento, não há demissões. No retorno às suas atividades, o funcionário tem estabilidade de 12 meses.
Quais as consequências na aposentadoria do empregado?
Ao empregado reintegrado, o relógio previdenciário constará como tempo corrido. Ou seja, não contando o lapso temporal que foi rompido entre a demissão injusta e a readmissão do empregado.
E assim, contando o tempo corrente para aposentadoria.