A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o Banco Bradesco S.A deverá pagar a uma gerente o chamado “intervalo da mulher” previsto na CLT, em caso de prorrogação da jornada.
O artigo 384 da CLT, revogado pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), estabelecia que, em caso de prorrogação do horário normal da mulher, era obrigatório um descanso de 15 minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho. Em relação ao período anterior, porém, a jurisprudência do TST e do Supremo Tribunal Federal (STF) diz que o dispositivo é compatível com a Constituição Federal de 1988.
Na reclamação trabalhista, a bancária alegou que nunca havia usufruído desse direito, e por isso, pedia seu pagamento com acréscimo das horas extras.
Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente, porém o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região excluiu a condenação com base em sua jurisprudência de que o intervalo só seria obrigatório se o trabalho extraordinário fosse superior a 30 minutos.
Porém, o relator do recurso de revista, Ministro Cláudio Brandão, afirmou que basta a constatação de que a empregada estava submetida à sobrejornada para que seja reconhecido o direito ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT. “O julgador não pode impor limitação ao exercício do direito que não está prevista em lei”, concluiu.