Felizmente, não!
A PLR não está condicionada a vigência do contrato de trabalho ou sua perda a demissão.
Se PLR está condicionada ao programa de lucros da empresa, logo se a rescisão do contrato de trabalho, demissão sem justa causa ou pedido de demissão não impede o recebimento da PLR, proporcionalmente, ao trabalho desempenhado para contribuir com o resultado positivo da empresa, daquele período.
Caso contrário, seria uma discriminação entre os trabalhadores, tendo em vista que todos contribuíram para o lucro da empresa.
Mas atenção, a PLR é paga no caso de resultados positivos, assim, no caso de resultados negativos, comprovados através dos balancetes da empresa, a PLR pode não ser paga.
O direito ao recebimento da PLR, nos casos de rescisão antecipada do contrato de trabalho, está garantido através da Súmula nº 451, do TST.
Vale destacar que, embora a PLR seja de suma importância para o empregado, devido ao seu óbvio valor expressivo que representam, a PLR não é uma verba salarial, assim, não integram para os cálculos, por exemplo, das horas extras, gratificações, intervalos, entre outras verbas salariais.