Em 25 de março comemoramos o dia da Constituição Federal, sendo inegável os avanços significativos para os direitos dos trabalhadores que ela nos trouxe há mais de 30 anos.
Muito embora várias garantias já fossem previstas pela CLT, receberam status constitucional, sendo que alguns direitos foram incluídos e outros simplesmente ampliados.
A conquista de vários direitos que deveriam ser comuns nas relações trabalhistas, se deu através de disputas políticas e inúmeros debates entre entidades patronais e sindicais durante os 20 meses de trabalho da Assembleia Nacional Constituinte, convocada em 1985.
No artigo 7º da Constituição Federativa do Brasil de 1988, estão relacionados os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, que são:
emprego protegido contra a demissão arbitrária ou sem justa causa
- Seguro-desemprego;
- Fundo de garantia do tempo de serviço;
- Salário mínimo;
- Piso salarial;
- Irredutibilidade do salário;
- Salário não inferior ao mínimo para a remuneração variável;
- Décimo terceiro;
- Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
- Proteção do salário;
- Participação dos lucros ou resultados;
- Salário família;
- Jornada de trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais;
- Jornada de 6 horas para trabalho em turnos ininterruptos;
- Repouso semanal remunerado;
- Remuneração das horas extras com, no mínimo, 50% à hora normal;
- Férias anuais remuneradas;
- Licença à gestante;
- Licença-paternidade;
- Proteção do mercado de trabalho da mulher;
- Aviso prévio proporcional;
- Redução dos riscos inerentes ao trabalho;
- Adicional para atividades penosas, insalubres ou perigosas;
- Aposentadoria;
- Assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 anos de idade;
- Reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
- Proteção em face da automação;
- Seguro contra acidentes de trabalho;
- Ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5 anos até o limite de 2 anos da extinção do contrato;
- Proibição de diferença de salário por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
- Proibição de diferença de salário do trabalhador portador de deficiência;
- Proibição de distinção entre trabalho;
- Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos;
- Proibição de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos;
- Igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
No artigo 8º, estabeleceu a liberdade sindical e, no artigo 9º, o direito de greve.
Reforma Trabalhista
A Reforma Trabalhista, que entrou em vigor em 13/07/2017, alterou várias normas da CLT, atingindo, também a Constituição, o que tem sido motivo da propositura de diversas ações diretas de inconstitucionalidade ao Supremo Tribunal Federal. Essas ações questionam, por exemplo, o fim da contribuição sindical, o trabalho intermitente e o pagamento de custas judiciais e honorários de sucumbência, sendo que em relação aos dois últimos, a Procuradoria-Geral da República sustenta que os dispositivos teriam violado o “direito fundamental dos trabalhadores pobres à gratuidade judiciária”.